Em boa hora o CJF restabeleceu a prerrogativa do advogado, prevista no art. 38 do CPC. Foi necessária a intervenção da nossa OAB. Pergunto: quantos advogados depois de se desgastarem por anos a fio foram surpreendidos com a expedição do RPV em nome de seus clientes, que compareciam na CEF ou no Banco do Brasil, recebiam o dinheiro tranquilamente e desapareciam sem pagar os honorários pactuados. Não importa se foi através de contrato escrito ou verbal, O advogado não consegue receber nada, porque ele simplesmente diz que fez uso do dinheiro. Executar quem não possui nenhum bem passível de penhora? Eu já fui vítima por diversas vezes. Agora, por questão de segurança, junto o contrato de honorários nos autos e requeiro sua homologação. Existe, também um grande risco. E quando o juiz "superior" ao analisar o contrato, cisma que 30% é um percentual exacerbado e se envolve na relação cliente-advogado, impondo sua vontade soberana, reduz drasticamente a verba honorária livremente avençada entre as partes? Outro vem e entende que os honorários da sucumbência pertencem à parte vencedora, não ao seu patrono, substituindo o legislador. Então, é preciso sorrir para não chorar